sábado, 17 de abril de 2021

LEI QUE CRIOU O CORPO DE BOMBEIROS DO RN

 


LEI N.º 1.253, DE 21 DE SETEMBRO DE 1955

Cria o Corpo de Bombeiros e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art  1.º - Fica criado o Corpo de Bombeiros, que será constituído de um Pelotão da Polícia Militar, formado pela lotação de 100 (cem) soldados adicionais que foram incluídos na fixação da Polícia em 1955 o que serão incorporados por todo o fim dêste ano.

Parágrafo único – A dotação do pessoal do aludido pelotão será inicialmente de 50 (cinqüenta) homens.

Art 2.º - O Corpo de Bombeiros ficará subordinado diretamente ao Comando-Geral da Polícia Militar, que providenciará quanto a sua organização, adestramento, e tomará outras providencias que julgar necessárias, inclusive quanto a estágios de aperfeiçoamento para instrutores e monitores em unidades congêneres no país

Art 3.º - O efetivo do Corpo de Bombeiros poderá se aumentado por ocasião da fixação do efetivo da Polícia Militar, de conformidade com as necessidades do serviço e por proposta do Comando-Geral.

§ 1.º - Em nenhuma hipótese poderá ser diminuída dotação humana do referido corpo.

 

§ 2.º - Cada membro do Corpo de Bombeiros perceberá uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sôbre os seus vencimentos e paga por conta da taxa do serviço.

Art 4.º - Fica criada uma taxa de Serviço de Bombeiros, que será recolhida pela Repartição Fiscais da Capital e depositada até ao dia 10 (dez) de cada mês na tesouraria da Polícia Militar à disposição do Comando que poderá depositá-la em qualquer estabelecimento de crédito idôneo.

Art 5.º - A taxa de Serviço de Bombeiro será cobrada exclusivamente no Município de Natal, à razão de: a) – dois por cento sôbre o imposto de Vendas e Consignações, por ocasião do pagamento dêste.

b) – cinco por cento sôbre o imposto de Indústria e Profissão, aos não contribuintes do imposto de Vendas e Consignação.

§ 1.º - Atribui-se aos contribuintes referidos na letra b dêste artigo a taxa mínima de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros).

§ 2.º - Os estabelecimentos vendedores de inflamáveis pagarão as taxas referidas com o aumento de 50% (cinqüenta por cento).

Art 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SILVIO PIZA PEDROSA – Governador

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SOU O STRRPMRN Nº 80.412 – JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, MOSSOROENSE. EM 1981 TRABALHEI POR UM PEQUENO PERÍODO NO CORPO DE BOMBEIROS, MAS PRECISAMENTE NO 2º SGB/2º GB – MOSSORÓ, NA ÉPOCA AINDA SUBORDINADO A POLÍCIA MILITAR, INSTALADO NO INTERIOR DO 2º BPM-MOSSORÓ E ATUALMENTE SITUADO NA RUA FELIPE CAMARÃO, BAIRRO AEROPORTO. DAÍ O MOTIVO DE CRIAR O BLOG CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DE DISSECAR UM POUCO DE SUA HISTÓRIA.

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