LEI N.º 1.253, DE 21 DE SETEMBRO DE 1955
Cria o Corpo de Bombeiros e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art 1.º - Fica criado
o Corpo de Bombeiros, que será constituído de um Pelotão da Polícia Militar,
formado pela lotação de 100 (cem) soldados adicionais que foram incluídos na
fixação da Polícia em 1955 o que serão incorporados por todo o fim dêste ano.
Parágrafo único – A dotação do pessoal do aludido pelotão
será inicialmente de 50 (cinqüenta) homens.
Art 2.º - O Corpo de Bombeiros ficará subordinado diretamente
ao Comando-Geral da Polícia Militar, que providenciará quanto a sua
organização, adestramento, e tomará outras providencias que julgar necessárias,
inclusive quanto a estágios de aperfeiçoamento para instrutores e monitores em
unidades congêneres no país
Art 3.º - O efetivo do Corpo de Bombeiros poderá se aumentado
por ocasião da fixação do efetivo da Polícia Militar, de conformidade com as
necessidades do serviço e por proposta do Comando-Geral.
§ 1.º - Em nenhuma hipótese poderá ser diminuída dotação
humana do referido corpo.
§ 2.º - Cada membro do Corpo de Bombeiros perceberá uma
gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sôbre os seus
vencimentos e paga por conta da taxa do serviço.
Art 4.º - Fica criada uma taxa de Serviço de Bombeiros, que
será recolhida pela Repartição Fiscais da Capital e depositada até ao dia 10
(dez) de cada mês na tesouraria da Polícia Militar à disposição do Comando que
poderá depositá-la em qualquer estabelecimento de crédito idôneo.
Art 5.º - A taxa de Serviço de Bombeiro será cobrada
exclusivamente no Município de Natal, à razão de: a) – dois por cento sôbre o
imposto de Vendas e Consignações, por ocasião do pagamento dêste.
b) – cinco por cento sôbre o imposto de Indústria e
Profissão, aos não contribuintes do imposto de Vendas e Consignação.
§ 1.º - Atribui-se aos contribuintes referidos na letra b
dêste artigo a taxa mínima de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros).
§ 2.º - Os estabelecimentos vendedores de inflamáveis pagarão
as taxas referidas com o aumento de 50% (cinqüenta por cento).
Art 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SILVIO PIZA PEDROSA – Governador
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